EMBARGOS – Documento:6575921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006011-18.2022.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida no "Cumprimento de Sentença" n. 5006011-18.2022.8.24.0010, movido por I. A. B. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 83, SENT1): "Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por I. A. B. contra BANCO DO BRASIL S.A. O autor requereu a desistência da ação. Intimado, o réu manifestou concordância.
(TJSC; Processo nº 5006011-18.2022.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6575921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006011-18.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida no "Cumprimento de Sentença" n. 5006011-18.2022.8.24.0010, movido por I. A. B. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos (evento 83, SENT1):
"Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por I. A. B. contra BANCO DO BRASIL S.A.
O autor requereu a desistência da ação.
Intimado, o réu manifestou concordância.
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora. Para tanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários diante da ausência de contraditório.
Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da Circular CGJ n. 128/2019.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (evento 103, SENT1).
A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ingressou no feito como terceira interessada e recorreu da sentença, sustentando, preliminarmente, que é parte legítima para representar judicial e extrajudicialmente seus associados, possuindo interesse recursal. No mérito, sustentou que a sentença deve ser reformada por não ter fixado honorários sucumbenciais, uma vez que o cumprimento foi extinto em razão da desistência da apelada, devendo esta ser condenada ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 90, caput, do CPC (evento 110, APELAÇÃO2).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 118, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Da legitimidade ativa e do interesse recursal da Associação dos Advogados do Banco do Brasil
Quanto à legitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco do Brasil para recorrer buscando a fixação dos honorários advocatícios, de se considerar que o art. 5º, XIX, da Constituição Federal dispõe que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Nessa linha, o Estatuto da referida associação, em seu art. 2º, "a", estabelece suas finalidades e, dentre elas, a de “a) defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados, bem como representá-los ou substituí-los processualmente na forma da lei, em qualquer instância, foro ou tribunal e, ainda, perante a administração do Banco"
Considerando, então, que uma das prerrogativas da Associação dos Advogados do Banco do Brasil é defender os direitos e interesses de seus associados em todas as instâncias, forçoso concluir pela sua legitimidade para recorrer buscando alterar a sentença em relação à ausência de fixação dos honorários advocatícios. Tal interpretação deve ser cotejada entre o disposto no art. 5º, XIX, da CF, o Estatuto da Associação recorrente e a jurisprudência.
Nesse sentido, o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006011-18.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, TERCEIRA INTERESSADA.
POSTULADA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO BANCO EXECUTADO QUE SE LIMITARAM À PRESCRIÇÃO E AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
"Reportando-se ao caso em tela, em detida análise do caderno processual, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pelo exequente antes do escoamento do prazo de intimação do executado e da apresentação de resposta, de sorte que acertada a decisão que deixou de condenar a parte desistente em honorários."(TJSC, ApCiv 5068497-24.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 11/02/2025)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6575922v10 e do código CRC d6250a65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:40
5006011-18.2022.8.24.0010 6575922 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5006011-18.2022.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas